terça-feira, 9 de agosto de 2011


http://www.dhnet.org.br/abc/manuais_praticos/conselhos_dh_carbonari.htm

LEI Nº 10.741 de 1º DE OUTUBRO DE 2003

Art. 4º - “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.

¨ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.


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