http://www.dhnet.org.br/abc/manuais_praticos/conselhos_dh_carbonari.htm
LEI Nº 10.741 de 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 4º - “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
¨ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário